O
crescimento econômico é bastante sensível ao humor das autoridades tributárias.
Desde a elaboração das leis acerca dos tributos – que no Brasil é, na prática,
uma iniciativa do Poder Executivo -, até a interpretação das leis existentes –
por meio de normas complementares (infralegais) ou julgados
administrativos -, a tomada de decisões econômicas é influenciada sobremaneira
pelo conhecimento da intenção dos agentes fiscais, de quaisquer níveis.
Por esse
motivo, as autoridades tributárias têm de agir da forma mais transparente
possível e com a maior antecedência possível, para que os sujeitos do mercado
possam se preparar e elaborar o devido planejamento econômico, considerando os
impactos fiscais.
Aliás, o
sistema tributário brasileiro prevê essa garantia aos contribuintes quando
expressa o “sobre princípio da não surpresa”, que encontra suporte no tripé
legalidade, anterioridade e irretroatividade.
Recentemente,
ao disciplinar o Regime Tributário de Transição (RTT) – instituído para
neutralizar os impactos tributários da adoção do padrão internacional de
contabilidade, conhecido como International Financial Reporting Standards
(IFRS) -, a Secretaria da Receita Federal conseguiu afrontar os três pilares da
não surpresa. Aliás, esse órgão do Ministério da Fazenda conseguiu uma inédita
unanimidade: surpreendeu a todos os agentes do mercado, desde as empresas até
as entidades de classe, passando pelos consultores, contadores, acadêmicos,
advogados e outros órgãos reguladores.
Diversos
profissionais qualificados, representantes de empresas, de auxiliares dessas
empresas (contadores e advogados principalmente), das universidades e de outros
órgãos do mesmo governo estavam negociando com a administração tributária o
texto de uma medida provisória para tratar do fim do RTT e do tratamento
tributário a ser dado às mudanças trazidas pela nova contabilidade (IFRS). No
meio dessa negociação, de repente, não mais do que de repente, a Receita
Federal publica uma instrução normativa (ato inferior à lei) para disciplinar a
matéria, de maneira contrária à lei em diversos aspectos (afronta ao princípio
da legalidade).
Como se
não bastasse, a referida norma passa a vigorar na data da sua publicação
(afronta ao princípio da anterioridade) e atinge fatos geradores ocorridos
desde 2008, isto é, abrange eventos e relações econômicas verificados antes da
sua publicação (afronta ao princípio da irretroatividade).
Essa
atitude da Receita levou a insegurança jurídica a superar todos os limites,
chegando a um nível jamais visto antes na história desse país.
Isso nos faz pensar no porquê dessa necessidade
das autoridades tributárias de surpreender, de manter em sigilo os seus atos
até o momento da sua publicação, de decidir toda a regulamentação tributária no
conforto e no isolamento dos gabinetes
oficiais. Parece fruto de diversão ou de ressentimento, em qualquer caso,
perigoso para o crescimento econômico do Brasil.
Muito
melhor seria se a Receita buscasse o diálogo e a transparência, expondo seu
ponto de vista e estando aberta a escutar o ponto de vista das empresas, dos
acadêmicos, dos contadores e dos advogados, além dos seus pares de governo. Que
tal o encaminhamento de projeto de lei sobre matéria tributária, no início do
ano, em vez de medida provisória nos estertores do prazo constitucional?
E por
que não submeter minuta de instrução normativa, ou outro ato administrativo, à
consulta pública, assim como já faz a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)?
Fonte:
Valor Econômico