Reiteramos que com a publicação do Decreto nº. 31.139/2013 foi alterado o Art. 24 do Decreto nº. 29.907/2009. Com essa alteração, a SEFAZ/CE passou a exigir a indicação da identificação do adquirente nos documentos fiscais emitidos por ECF (Emissor de Cupom Fiscal) com valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), devendo conter o número de inscrição do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica (consumidor final). Segue dispositivo legal supracitado:
Decreto 29.907/2009
(...)
Art. 24. Os documentos fiscais emitidos por ECF poderão:
(...)
II - conter, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
(...)
Parágrafo único. A indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo será obrigatório nas vendas a consumidor final pessoa física ou jurídica quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
(...)
(grifamos)
(...)
Art. 24. Os documentos fiscais emitidos por ECF poderão:
(...)
II - conter, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
(...)
Parágrafo único. A indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo será obrigatório nas vendas a consumidor final pessoa física ou jurídica quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
(...)
(grifamos)
Assim, é obrigatório, em todos os documentos emitidos por ECF, com valor de operação igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), constar o número de inscrição do CPF ou CNPJ do adquirente.
O objetivo da SEFAZ/CE ao exigir essa informação nos cupons fiscais é identificar quais pessoas físicas, ou jurídicas não contribuintes, estão adquirindo mercadorias (como não-contribuinte) e revendendo irregularmente (sem inscrição estadual).
Orientamos que as empresas que emitem Cupom Fiscal entrem em contato com seus fornecedores (sistemas), para verificar a atual aplicação das regras acima.
O objetivo da SEFAZ/CE ao exigir essa informação nos cupons fiscais é identificar quais pessoas físicas, ou jurídicas não contribuintes, estão adquirindo mercadorias (como não-contribuinte) e revendendo irregularmente (sem inscrição estadual).
Orientamos que as empresas que emitem Cupom Fiscal entrem em contato com seus fornecedores (sistemas), para verificar a atual aplicação das regras acima.