quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

O chicote do Fisco precisa ser calibrado

por Claudio Lopes Cardoso Junior |VALOR ECONÔMICO
paisdasmaravilhas  O chicote do Fisco precisa ser calibrado | Big Brother Fiscal
Em novembro do ano passado, foi publicada decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade, por ofensa à cláusula de vedação do confisco, de  prevista no Código Tributário de , de 25% sobre o valor da operação.

Não é a primeira vez que o STF reconhece o caráter confiscatório de multas fiscais. A posição da Corte, aliás, é firme no sentido de que a cláusula de não confisco se estende às multas, o que contraria parte da doutrina. Para esses, multas estão fora do campo de incidência da cláusula, porque não se enquadram na categoria de  e por servirem de desestímulo de práticas evasivas.
Deixando de lado controvérsia e pegando carona na decisão, o texto pretende fazer constatações a respeito da jurisprudência do Supremo, para depois suscitar questionamentos para reflexões.
Constatação um. Todas as decisões do STF sobre o tema têm por fundamento o art. 150, IV, da CF, que é o endereço do princípio do não confisco. Todavia, não confisco vem sempre conjugado com outro princípio: o da proporcionalidade. As manifestações dos ministros comprovam a assertiva. Para Ilmar Galvão, “eventual caráter de confisco de tais multas não pode ser dissociado da proporcionalidade que deve existir entre a violação da norma jurídica tributária e sua consequência jurídica, a própria multa”. Já Joaquim Barbosa afirmou que é necessário estabelecer uma relação de calibração e ponderação entre a gravidade da conduta e o peso da punição.
Análise atenta aos fundamentos das decisões revela que o princípio da proporcionalidade, na verdade, foi mais preponderante que o outro. Fala-se em adequação, necessidade e proporcionalidade muito mais do qualquer outra coisa.
Constatação dois. Nos casos analisados pelo STF, não se discutiu casos concretos. Discutiu-se a tese jurídica. Em rigor, isso sequer poderia ser diferente, se for considerado que em recurso extraordinário o Supremo está proibido de reexaminar fatos/provas e que duas das decisões mais emblemáticas foram prolatadas no exercício do controle concentrado de constitucionalidade.
O que quero dizer é que o STF limitou-se a analisar a compatibilidade da norma, no plano legal, com a. Ou seja, não se analisou a compatibilidade da multa objeto de um lançamento tributário, com o ordenamento jurídico. São situações diferentes. É a análise “estática” X “dinâmica” do direito.
Confisco e proporcionalidade são conceitos vagos, imprecisos. Ninguém consegue dizer objetivamente quanto seria uma multa confiscatória e desproporcional. No entanto, até esses conceitos possuem um “conteúdo mínimo indiscutível” (Celso A. Bandeira de Mello). Multa de 2% não é confiscatória. De 400%, por outro lado, é confiscatória na certa!
Essa constatação tem um efeito importante. O STF tem fixado os percentuais do que é, com certeza, confiscatório e desproporcional no plano abstrato. No entanto, nada impede e o princípio da proporcionalidade exige, que as balizas sejam ajustadas à luz do caso concreto.
Última constatação. Haverá uma enxurrada de declarações de inconstitucionalidades pela frente. Os regulamentos de , por exemplo, estão repletos de multas com percentuais superiores aos analisados pelo STF.
Passo aos questionamentos. Na decisão de novembro, o STF estava a analisar multa de 25% sobre o valor da operação. Normalmente, a base de cálculo da multa é o valor do tributo não recolhido. No caso de Goiás, a alíquota é aplicada sobre a base do próprio tributo.
Indago: é proporcional? Nota-se que adotar a base de cálculo do próprio tributo para a multa pode resultar na situação em que o  que não pagou o tributo e aquele que pagou, mas a menor, sejam penalizados na mesma medida. O recolhimento parcial seria irrelevante para a dimensão da multa porque a alíquota desta incide sobre a base de cálculo do tributo. Renovo o questionamento: na hipótese, existe relação de proporcionalidade entre a gravidade da conduta e o peso na punição?
A legislação federal prevê multas de percentuais diversos sobre o valor do tributo não recolhido. Fixarei o raciocínio na regra: todo auto de  federal é lavrado com multa de 75%, indistintamente.
Questiono: isso passa no teste da proporcionalidade? A aplicação da multa de 75% é automática ou existe a possibilidade de calibração pela  e pelo ? É proporcional exigir multa num caso de reviravolta na jurisprudência? E nos casos em que ocorreu a desconsideração de operação que durante muito tempo foi aceita pelos Fiscos?
Práticas evasivas devem ser desestimuladas e severamente punidas. No entanto, não se pode esquecer que vivemos em cenário que reina uma legislação confusa, desordenada e que muda num ritmo alucinante. Piora a situação a circunstância de que qualquer controvérsia leva anos para ser definitivamente resolvida no Judiciário. Finalizo o texto com essas considerações e um recado: Fisco, o chicote deve ser calibrado! Um castigo desproporcional, ou o receio de recebê-lo, desestimula pecadores natos, não tão pecadores e também bons samaritanos.
Fonte:http://www.valor.com.br/legislacao/3404050/o-chicote-do-fisco-precisa-ser-calibrado#ixzz2rDKkdrhZ