quarta-feira, 23 de outubro de 2013

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Causou estranhamento o lançamento da Instrução Normativa  nº 1.397, de 16 de setembro de 2013 que instituiu a  (), obrigação acessória prevista para empresas enquadradas no Lucro Real onde será apresentada a  da empresa do ponto de vista fiscal. A ECF passa a ter efeitos a partir do ano calendário de 2014.
Para contextualizar devemos lembrar a aprovação da lei 11.638/2007 que alterou métodos de apuração contábeis com intuito de harmonizar as práticas nacionais aos padrões internacionais, na época, surgiu preocupação sobre o reflexo dessas alterações sobre o lucro da empresa e seus efeitos na base de cálculo dos  que incidem sobre ele ( e CSLL). A forma encontrada para sanar esse problema veio na forma da lei nº 11.941/09 que instituiu o  ( de Transição) que visava anular provisoriamente os efeitos dessas mudanças nos critérios de apuração do “Lucro Fiscal”.
A Polêmica dos dois balanços:
Muito se tem dito sobre as duas contabilidades a serem apresentadas agora, uma Societária e uma Fiscal. Não há ainda um leiaute definido para a obrigação, mas podemos especular que ele terá as seguintes características:
Leiaute similar a  ();
Ênfase nas relações entre o   e o Plano Referencial da Receita;
Diferenças entre lançamentos da Contabilidade Societária devido ao uso das normas contábeis válidas até 31/12/2007.
Olhando diretamente essas informações é fácil entender as críticas feitas à receita, mas para que haja correta compreensão do que realmente muda para as empresas é necessário analisarmos o cenário atual. A ECF virá em  do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), que tem validade até o período de 2013. O FCONT é uma obrigação acessória, criada a partir de um leiaute similar ao da ECD, em que são efetuados ajustes removendo os efeitos das alterações na contabilidade promovidas a partir da lei 11.638/2007.
Essas medidas ofereciam ao fisco as informações referentes ao Lucro Líquido do Exercício que servia de base para a apuração do Lucro Real, esse sim base de cálculo de IRPJ e CSLL. Em última análise pode-se dizer que as empresas já entregavam duas contabilidades desde a instituição do RTT. Em essência temos um cenário confuso que prejudica a boa atuação dos contribuintes, mas isso já acontece desde a aprovação da Lei 11.941/2009.
Segundo Iágaro Martins (Coordenador Geral de  da RFB), “A  não tem o menor interesse de exigir das empresas dois modelos contábeis em suas declarações.”. Todavia, a IN 1.397/2013, nos artigos 3º e 4º define a  Fiscal como formada de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, contendo a totalidade dos lançamentos do período de apuração. Como será possível cumprir esta instrução, sem efetivamente escriturar duas contabilidades?
Carlos Alberto  Federal, afirmou recentemente que já foi enviada a casa civil uma proposta para extinção do RTT, algo já previsto durante a aprovação da Lei 11.941/2009, já que se tratava de uma medida transitória. Mas como fim da tratativa diferenciada entre contabilidade fiscal e societária criada pelo RTT qual a real necessidade da ECF?
Por questão de coerência ressalto aqui, também, iniciativas do fisco que apontam em direção ao que consideramos avanços, como o iminente impacto da eSocial e da  . Mudanças profundas na forma como a empresa se relaciona com o estado, além de eliminar uma série de obrigações acessórias. Iniciativas, essas sim, dignas de elogios.
Fonte: Decision IT